EleiçõesConheça o que são permitido e o que são proibido na propaganda eleitoral.

06 Outubro, 2024


Dessa forma, estão permitidas as publicidades e manifestações que fazem um pedido direto de voto durante os eventos de campanha, como reuniões, congressos e seminários, além de materiais como panfletos, santinhos e nas redes sociais. Essas atividades devem seguir o que está estipulado pela legislação eleitoral. Se desrespeitarem as normas, candidatos, partidos, coligações e federações poderão enfrentar sanções, que vão de multas de R$ 5 a R$ 25 mil.

Não é necessário obter autorização da Polícia Militar (PM) para realizar eventos em locais abertos ou fechados, mas é obrigatório notificar a PM com pelo menos 24 horas de antecedência, a fim de evitar conflitos com ações de outros candidatos. As diretrizes são estabelecidas pela Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que define as normas para a propaganda eleitoral. Na televisão, o período de veiculação vai de 30 de agosto a 3 de outubro. Nos municípios onde houver segundo turno, esse prazo será de 11 a 25 de outubro.
Cidadãos Eleitores de 5.568 cidades do Brasil comparecerão às urnas no dia 6 de outubro para escolher seus prefeitos e vereadores. Se for necessário um segundo turno, este acontecerá em 27 de outubro. Abaixo, confira o que é permitido e o que não é durante o período eleitoral: ações públicas e materiais de campanha.

Conheça o que são permitido e o que são proibido na propaganda eleitoral

Foto: Jornal de Itirapina

Veja o que pode na propaganda eleitoral:

  • - propaganda eleitoral nas ruas e na internet;
  • - impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes;
  • - contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos;
  • - uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
  • - utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;
  • - realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas;
  • - distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro;
  • - realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide;
  • - promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e
  • - colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.

Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.

Veja o que não pode:

  • - realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio;
  • - realizar disparo em massa de mensagens;
  • - veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
  • - usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
  • - simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
  • - utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);
  • - utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
  • - difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
  • - veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
  • - transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;
  • - realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
  • - confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
  • - derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
  • - veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos; e
  • - colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas.

Veja pontos de atenção

O uso de lives por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública. A cobertura jornalística da live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicáveis à programação normal de rádio e de televisão. Emissoras devem zelar para que a exibição de trechos da gravação não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha.

Para saber mais sobre o que é permitido ou proibido acesse: tribunal Superior Eleitoral

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